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Seis dias retidos no aeroporto: o caso da família palestina e o que ele revela sobre a política migratória brasileira

  • 24 de abr.
  • 7 min de leitura

Em 16 de abril de 2026, uma família palestina desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, com vistos de turismo válidos, um pedido de refúgio formalizado e uma história de sobrevivência que começou nas ruínas da Faixa de Gaza. Seis dias depois, ainda retidos na área restrita do aeroporto, sem uma justificativa formal sequer, precisaram de um habeas corpus impetrado pelo advogado Willian Fernandes para entrar no Brasil.


Este artigo analisa o caso, o contexto normativo que o tornou possível e o que a decisão judicial revela sobre os limites e as contradições da atual política migratória brasileira.


A família, a fuga e o aeroporto

Hani M. M. Alghoul, sua esposa Eitemad M. A. Alqassass Suhayla (grávida de quatro meses, com quadro de anemia grave que exigiu transfusão sanguínea recente) e o filho do casal, de um ano e meio, chegaram ao Brasil fugindo do conflito armado na Faixa de Gaza. A trajetória da família passou pelo Egito, onde obtiveram vistos de turismo na embaixada brasileira no Cairo. Não havia outra opção: palestinos não têm acesso a visto humanitário para o Brasil.


Ao desembarcarem em Guarulhos, foram retirados da fila regular do controle migratório e conduzidos a um interrogatório. Entre as perguntas feitas: onde estavam no dia 7 de outubro de 2023, data do ataque do Hamas ao território israelense e do início do que organismos internacionais classificam como genocídio contra a população de Gaza.


A família já havia formalizado pedido de refúgio junto ao CONARE. Tinha vistos válidos. Não havia qualquer decisão judicial que justificasse a restrição. Ainda assim, a Polícia Federal impediu o ingresso no país e manteve a família retida na área restrita do aeroporto por seis dias, em condições que o próprio Judiciário viria a classificar como incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.



O contexto normativo: Portaria 770/2019 e Nota Técnica nº 18/2024

O impedimento de entrada da família Alghoul não foi um episódio isolado nem um equívoco burocrático. Ele é produto de um ambiente normativo que, nos últimos anos, vem endurecendo progressivamente o controle migratório nos aeroportos brasileiros, em especial em Guarulhos que é a principal porta de entrada do país.


A Portaria nº 770/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública define como "pessoa perigosa", e portanto passível de impedimento de entrada, aquela sobre a qual recaem "razões sérias" de envolvimento em terrorismo, crime organizado, tráfico de drogas ou exploração sexual. A aplicação dessa portaria pode se basear em "informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira", sem necessidade de decisão judicial, sem contraditório e sem que o impedido sequer saiba o que consta sobre ele nos sistemas da Polícia Federal.


No caso da família palestina, a resposta da PF à Defensoria Pública da União foi direto: a entrada havia sido impedida "por constar no sistema da Polícia Federal a restrição prevista na Portaria nº 770". Sem indicação do enquadramento específico. Sem a fonte da informação. Sem a natureza da suposta restrição. Sem qualquer procedimento administrativo que embasasse a medida.


A Nota Técnica nº 18/2024 do Ministério da Justiça, em vigor desde 26 de agosto de 2024, aprofundou esse cenário. A medida determina que passageiros em trânsito sem visto de entrada válido não podem solicitar refúgio e devem seguir viagem para seu destino final ou retornar ao país de origem. O governo justificou a medida com base no crescimento registrado nos pedidos de refúgio protocolados no Aeroporto de Guarulhos, de 69 em 2013 para 4.239 em 2023, chegando a 9.082 apenas até julho de 2024,e na identificação, pela Polícia Federal, de uma rota consolidada de migração irregular com atuação de redes de contrabando de migrantes.


A crítica da sociedade civil foi imediata e contundente. A nota técnica viola o princípio do non-refoulement, consagrado no Estatuto dos Refugiados de 1951 e incorporado ao direito brasileiro pela Lei nº 9.474/1997, ao condicionar o direito de refúgio à regularidade da entrada no país. A Defensoria Pública da União foi mais direta: classificou a medida como ilegal.


Vale registrar que o caso da família Alghoul difere do perfil que motivou a NT 18/2024: a família possuía visto válido, havia formalizado pedido de refúgio e tinha o Brasil como destino final, não como rota de passagem. O que evidencia que o endurecimento normativo produziu efeitos que ultrapassaram seu próprio escopo declarado.


O que tem acontecido em Guarulhos

O aeroporto de Guarulhos tornou-se, nos anos anteriores à NT 18/2024, um ponto crítico de retenção de migrantes. Em 21 de agosto de 2024, dias antes da entrada em vigor da medida, o próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que 481 pessoas estavam retidas na área restrita de trânsito internacional do aeroporto, aguardando definição sobre seus pedidos de admissão no país. A DPU, que acompanhou o caso de perto, denunciou violações de direitos humanos no local, descrevendo condições de fome, frio e gripe entre os retidos.



Em agosto de 2024, o imigrante ganês Evans Osei Wusu, de 39 anos, morreu após passar dias retido na área restrita do Aeroporto de Guarulhos aguardando a análise de seu pedido de refúgio. Segundo amigos ganeses, Evans pediu ajuda quatro vezes antes de ser socorrido e levado ao Hospital Geral de Guarulhos, onde morreu em 13 de agosto. A família só soube da morte em 2 de setembro, quando ele já havia sido enterrado. Em 2025, a Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública contra o governo federal e a Latam Linhas Aéreas, pedindo indenização de R$ 10 milhões, e afirmou que migrantes "foram e são submetidos a situações degradantes" ao aguardar o asilo no país.


Paulo Illes, coordenador do Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Migrante (CDHIC), afirmou que entidades da sociedade civil já reportaram casos como estes ao Relator Especial sobre os Direitos Humanos dos Migrantes da ONU, que esteve recentemente em São Paulo.


"Temos acompanhado com preocupação o aumento dessas situações."

— Paulo Illes, CDHIC


O governo federal argumenta que a NT 18/2024 foi necessária para conter o uso fraudulento do instituto do refúgio e o avanço do contrabando de migrantes.


A questão que permanece em aberto é: a que custo? E quais direitos foram sacrificados no processo?


A decisão judicial: fundamentos e significado

Na noite de 22 de abril de 2026, o juiz federal Márcio Assad Guardia, da 6ª Vara Federal de Guarulhos, concedeu liminar em habeas corpus e determinou o ingresso imediato da família no território nacional. A decisão é mais do que um desfecho, é um documento de direito migratório que merece ser lido com atenção.


O ponto de partida foi o artigo 45 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que estabelece que qualquer impedimento de entrada só pode ocorrer após entrevista individual e mediante ato fundamentado. A PF não cumpriu nenhuma das duas exigências. A resposta ao pedido de informações da DPU foi o apontamento genérico da Portaria 770. Para o juiz, isso "consubstancia-se em manifesta ilegalidade".


O magistrado foi além. Destacou que a família possuía visto válido até dezembro de 2026, o que tornava o impedimento ainda mais insustentável juridicamente. Invocou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura que "o estrangeiro em situação legal no território de um Estado-Parte só pode ser expulso mediante decisão adotada de acordo com a lei". E fundamentou a urgência da tutela na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, à proteção integral da criança e à tutela especial conferida à gestante.


"Em primeiro lugar, os pacientes encontram-se em situação que malfere a dignidade da pessoa humana, incompatível com os postulados constitucionais."

— Juiz Federal Márcio Assad Guardia, 6ª Vara Federal de Guarulhos


A Defensoria Pública da União, que atuou no caso na qualidade de custos vulnerabilis, requereu que a PF apresentasse o inteiro teor do procedimento administrativo que originou a anotação restritiva, incluindo a origem da informação e o suporte documental. A opacidade do sistema SONAR, que fundamentou o impedimento, segue sem resposta.


Considerações finais

O caso da família Alghoul é emblemático porque reúne, em uma única situação concreta, as contradições que atravessam a política migratória brasileira neste momento: a tensão entre o endurecimento securitário do controle de fronteiras e os compromissos humanitários assumidos pelo Brasil em tratados internacionais; a opacidade de sistemas de restrição que operam sem contraditório; e a vulnerabilidade de pessoas que chegam ao país em situação de extrema necessidade e encontram, como primeira resposta do Estado, um interrogatório e uma sala de espera sem prazo.


A decisão judicial foi uma vitória. Mas o problema que o caso revela permanece. Enquanto a NT 18/2024 e a Portaria 770/2019 seguirem em vigor com os contornos atuais, outros casos continuarão a acontecer, e nem todos terão um advogado, uma defensoria e um juiz que os enxergue a tempo.


A política migratória não se resolve com portarias editadas às pressas. Ela exige diálogo com a sociedade civil, transparência nos critérios de impedimento, capacitação dos agentes de fronteira e, sobretudo, o reconhecimento de que por trás de cada número nos sistemas da Polícia Federal há uma pessoa e que essa pessoa tem direitos.



Fontes


BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. 6ª Vara Federal de Guarulhos. Habeas Corpus Cível nº 5002794-49.2026.4.03.6119. Impetrante: Willian Fernandes. Pacientes: Hani M. M. Alghoul Asmaa, Eitemad M. A. Alqassass Suhayla, K. H. M. A. E. Juiz Federal Márcio Assad Guardia. Guarulhos, 22 abr. 2026.


BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento de Migrações. Nota Técnica nº 18/2024/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ. Processo Administrativo nº 08018.041170/2024-42. Brasília, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/secretaria-nacional-de-justica-senajus/nota-tecnica-demig.pdf.


BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria nº 770, de 11 de outubro de 2019. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades migratórias nas hipóteses de impedimento de ingresso, de não concessão do visto, de deportação e de repatriação de pessoa considerada perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Brasília, 11 out. 2019. Disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_N%C2%BA_770_DE_11_DE_OUTUBRO_DE_2019.pdf.


PELLEGRINI, Bruna; PATRIARCA, Paola. Casal palestino de Gaza diz que está retido há 6 dias no Aeroporto Internacional de SP após pedir refúgio. G1, São Paulo, 22 abr. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/04/22/casal-palestino-de-gaza-diz-que-esta-retido-ha-6-dias-no-aeroporto-internacional-de-sp-apos-pedir-refugio.ghtml.


SILVA, Junio; RODRIGUES, Galtiery. Mais de 400 imigrantes estão retidos em aeroporto do Brasil, diz MJSP. Metrópoles, 21 ago. 2024. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/imigrantes-retidos-sp.


UOL. Ação pede indenização de R$ 10 milhões por morte de ganês em aeroporto. UOL Notícias, São Paulo, 20 maio 2025. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/05/20/dpu-acao-civil-morte-ganes-aeroporto-guarulhos.htm.



 
 
 

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